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INSTITUTO DE MÚSICA CANTO E ARTE DE ITAJAÍ
Fundado em 21 de julho de 1986
COMDICA nr. 023- COMAS 073/1 - CNAS/MPAS nr.44006.000526/98-19-CGC/MF00073698/000175
Praça 1º de Maio -Ed.Vila Real-Vila Op.-Cx.P.330-F/fax 0473485839-Itajaí-SC-Cep 88301-970
ESTATUTO DO IMCARTI – INSTITUTO DE MÚSICA CANTO E ARTE DE ITAJAÍ 1ªALTERAÇÃO
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, OBJETIVOS, TEMPO DE DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 01º O IMCARTI - INSTITUTO DE MÚSICA CANTO E ARTE DE ITAJAÍ doravante designado apenas de INSTITUTO, com sede o foro em Itajaí, Santa Catarina à Praça Primeiro de Maio s/n, Edifício Vila Real, Vila Operária, é uma entidade civil de fins filantrópicos, educacionais, culturais e sociais, sem fins lucrativos e econômicos, que não distribui lucros ou dividendos entre seus associados ou corpo diretivo. Tem como objetivo incentivar em seu mais amplo sentido as artes de uma forma geral em caráter amador, especialmente as mais ligadas à música, tais como a música vocal, a orquestral, o teatro e a dança, tendo como clientela a criança, o menor adolescente, o jovem e o adulto. Promover apresentações artísticas de seus alunos, associados e outros artistas, cursos regulares e intensivos, realização e participação de eventos culturais que venham ampliar os conhecimentos artísticos e culturais tanto dos seus membros associativos como da comunidade em geral, são objetivos presentes neste momento.
§ único: Além de outras atividades que venham a ser criadas no futuro por meio de reforma estatutária ou regimental, ficam neste ato criados: A Escola de Música do Imcarti, os Coros: Infantil, Infanto Juvenil, Juvenil, Federação e Coro Misto Adulto, todos atuando com o nome fantasia de CARPE DIEM, Grupo Musical Canções e Momentos do IMCARTI, Banda de Música do IMCARTI, Orquestra de Câmara do IMCARTI.
Art. 02º O Instituto fundado aos vinte e um (21) dias do mês de julho (07) de um mil novecentos e oitenta e seis (1986) com sede e foro na cidade de Itajaí , é uma pessoa jurídica de direito privado, que não distribui lucros ou dividendos entre seus associados ou corpo diretivo e se regerá em todos os seus poderes e atividades pelo presente ESTATUTO.
Art. 04º O Instituto será representado em juízo ou fora dele pelo seu presidente ou substituto legal.
Art. 05º As cores oficiais do Instituto são: azul, amarelo e branco.
§ único: O símbolo, o hino do Instituto, bem como outras atividades poderão ser escolhidos e adotados via regimento interno.
Art. 06º O Instituto será administrado pelos seguintes órgãos:
a) – Diretoria
b) – Conselho Fiscal
c) – Assembléia Geral
Art. 07º A diretoria do Instituto será constituída pelos seguintes membros:
a) – Presidente e Vice
b) – Secretário e Vice
c) – Tesoureiro e Vice
d) – Diretor Social e Vice
e) – Diretor de Patrimônio e Vice
f) – Diretor de Almoxarifado (quatro (4))
g) – Diretores de Assessoria interna e externa
h) – Diretores de Relações públicas
i) – Diretores Representantes de Atividades
Art. 08º Dos membros constantes do artigo anterior as letras a, b, c, d, e, são da diretoria executiva e as demais f, g, h, i, complementam a diretoria administrativa, todos eleitos em assembléia convocada para este fim.
Art. 09º O Conselho Fiscal é constituído de três (3) membros titulares e de igual número de suplentes.
Art. 10º O Conselho Fiscal será eleito pela assembléia geral, na mesma eleição para a presidência, em chapa separada, com nome previamente inscrito para concorrer.
Art. 11 Os Diretores Representantes de Atividades serão escolhidos pelos componentes do seu grupo, independente da escolha do presidente eleito, votação ou aprovação da assembléia geral, previsto no artigo 08.
Art. 12 A duração do mandato da diretoria e do conselho fiscal é de dois (2) anos, sendo permitida a reeleição total ou parcial dos seus componentes, não sendo permitido o acúmulo de cargo.
§ 1º Os membros da diretoria não serão remunerados;
§ 2º Para cumprimento dos artigos 8º, 9º e 10º, a inscrição deverá ser feita trinta (30) dias antes das eleições;
§ 3º As eleições serão convocadas por edital sessenta (60) dias antes da sua realização;
§ 4º A eleição e exoneração dos diretores dar-se-á na forma prevista neste estatuto;
§ 5º O caput do presente artigo não se aplica quanto ao acúmulo de cargo prescrito neste, quando se tratar do cargo de diretor representante de atividade, já que os mesmos têm regras específicas previstas no artigo 11.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 São atribuições da diretoria: administrar o Instituto, sendo suas deliberações tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 14 São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Exercer fiscalização dos atos administrativos da diretoria relativos a finanças e bens patrimoniais, fazendo com que os responsáveis tenham o devido zelo para com os mesmos;
b) Examinar os livros, balancetes, contas e outros documentos da tesouraria e dos demais órgãos da administração;
c) Aprovar ou rejeitar, devolvendo às fontes de origem todo e qualquer documento relativo as finanças que não estiver devidamente legalizado;
d) Tomar parte nas reuniões da diretoria;
Art. 15 Ao presidente compete:
a) Cumprir e fazer cumprir o que estabelece o regulamento deste estatuto;
b) Representar o Instituto, ativa e passivamente, judicialmente ou extrajudicialmente;
c) Convocar e presidir as reuniões da diretoria;
d) Assinar com o secretário as atas das reuniões respectivas e correspondências oficiais do Instituto;
e) Abrir contas, movimentar fundos, assinar cheques, autorizar pagamentos e outros documentos conjuntamente com o tesoureiro;
f) Encaminhar em cada fim de ano de gestão e principalmente no fim do mandato, ao conselho fiscal os relatórios e balancetes, relativos a sua administração, para aprovação.
Art. 16 O exercício financeiro termina no dia trinta e um (31) de dezembro.
Art. 17 Ao vice-presidente compete:
Substituir e auxiliar o presidente, assumindo todos os seus encargos durante o impedimento deste para que as atividades do instituto não venham sofrer interrupções.
Art. 18 Ao Secretário compete:
a) Assessorar o presidente em todos os assuntos de relacionamento do Instituto;
b) Secretariar as reuniões da diretoria e assembléias;
c) Ter sob sua guarda todos os documentos e correspondências oficiais do Instituto;
Art. 19 Ao vice-secretário compete:
Substituir e auxiliar o titular nos impedimentos destes.
Art. 20 Ao Tesoureiro compete:
a) Promover a arrecadação do Instituto;
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes ao Instituto;
c) Efetuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas, depois de verificada sua exatidão;
d) Assinar com o presidente os competentes documentos;
e) Preparar mensalmente e remeter ao serviço contábil, os documentos para as diligências legais pertinentes;
f) Apresentar à assembléia ao fim de sua gestão ou quando solicitado, o balancete anual da situação financeira e patrimonial do Instituto.
Art. 21 Ao vice-tesoureiro compete:
Substituir e auxiliar o titular nos impedimentos deste.
Art. 22 Ao Diretor Social compete:
a) Promover o bem estar dos associados em todas as suas necessidades e anseios, propiciando atendimento priorizado e especializado aqueles que necessitarem;
b) Promover eventos culturais e educacionais e de fins beneficentes;
c) : Organizar socialmente o Instituto;
Art. 23 Ao vice-diretor social compete:
Substituir e auxiliar o titular nos impedimentos deste.
Art. 24 Ao Diretor de patrimônio compete
Zelar pelos bens móveis e imóveis do Instituto.
Art. 25 Ao vice-diretor de patrimônio compete:
Substituir e auxiliar o titular nos impedimentos deste
Art. 26 Aos diretores de almoxarifado compete:
a) Diretores 1 e 2: ter sob sua guarda e organização os uniformes e adereços do Instituto;
b) Diretores 3 e 4: ter sob sua guarda e organização todas as partituras do Instituto.
Art. 27 Aos diretores de assessoria de imprensa e comunicação social compete:
a) Assessoria de imprensa e comunicação social externa: divulgar oficialmente as comunicações, os eventos e promoções do instituto de todas as formas externas;
b) Assessoria de imprensa e comunicação social interna: divulgar oficialmente as comunicações, os eventos e promoções do Instituto de todas as formas, entre os associados.
Art. 28 Aos diretores de relações públicas compete:
a) Trabalhar de forma ampla a imagem do Instituto na busca de parcerias;
b) Celebrar convênios ou contratos não onerosos, visando melhor divulgar o Instituto;
Art. 29 Aos diretores representantes de atividades compete representar os membros do seu grupo pelo qual foi eleito, sendo um para cada atividade do instituto, tanto as atuais como as demais que vierem a ser criadas ou desenvolvidas.Art. 30 Todos os setores da administração poderão formar comissões para melhor desempenhar suas funções e serão desativadas tão logo sejam concluídos os trabalhos para os quais foram constituídas;
§ único: Todas as comissões somente poderão funcionar por deliberação da diretoria.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 31 A assembléia geral do Instituto é o órgão soberano do mesmo e é constituída:
a) Pelos pais dos alunos menores que fazem parte do instituto somente como estudantes, estando com freqüência contínua no ano letivo corrente;
b) Pelos associados, independente de idade, estando com freqüência contínua por mais de doze (12) meses;
c) Pelos associados fundadores conforme ata número um (1) de 21 de julho de um mil novecentos e oitenta e seis;
d) Pelos associados em geral com registro regular junto à secretaria do Instituto;
e) Pelos associados contribuintes.
§ 1º Para efeito de votação será concedido um (1) voto para cada associado, sendo pessoal e intransferível e no caso das letras “a” e “b” pai, mãe ou responsável só terão direito a um voto;
§ 2º Somente os associados efetivos têm poder de voto nas assembléias.
Art. 32 À assembléia geral compete:
a) Reformar o estatuto e o regimento ou regulamento interno bem como modificá-los se necessário;
b) Eleger o presidente e vice-presidente, dando posse aos mesmos bem como a toda a diretoria eleita;
c) Conhecer os relatórios da presidência e tesouraria, sendo que estes deverão ser aprovados pelo conselho fiscal;
d) Destituir do mandato os membros dos poderes do Instituto por eles eleitos, convocando novas eleições, se necessário for;
e) Conferir títulos honoríficos;
f) Excluir membro do quadro associativo.
§ 1º Para as deliberações a que se referem às letras a e d é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de 1/3 (um terço) na segunda convocação;
§ 2º A exclusão de membro será feita na assembléia geral especialmente convocada para este fim, quando reconhecer a existência de motivos graves, mediante o voto da maioria absoluta dos presentes, onde será assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mediante o seguinte procedimento: abertura com exposição fática; defesa do acusado; oitiva de testemunhas e, se houver, análises de documentos, palavra aos presentes e, por fim, deliberação sobre o caso. Após, será lavrada ata onde constará a fundamentação da decisão;
§ 3º É garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de convocar assembléia geral, caso o presidente, devidamente notificado, não o faça num prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 33 A assembléia geral reúne-se ordinariamente no primeiro sábado do mês de julho do ano em que a diretoria em exercício terminar seu mandato, para proceder à eleição, conforme artigo 32, letra “b”.
Art. 34 A assembléia geral reúne-se extraordinariamente quando convocada pelo presidente, pela maioria dos membros da diretoria, pelo conselho fiscal, ou ainda por 1/5(um quinto) dos associados com mais de 12 meses de freqüência contínua, ou de acordo com o § 3º do art. 32.Art. 35 As assembléias gerais, quer ordinárias ou extraordinárias serão sempre convocadas cinco (5) dias antes da data marcada, através dos meios de comunicação existentes ou edital afixado em mural do Instituto, sendo a primeira convocação, com metade mais um de todos os associados e com meia hora para a segunda convocação, com qualquer número de presentes.
Art. 36 A posse dos eleitos deverá ocorrer preferencialmente no dia do aniversário do Instituto, ou seja, vinte e um (21) de julho.
DOS MAESTROS, REGENTES, PROFESSORES E DIRETORES DA ESCOLA
Art. 37 O Instituto é uma organização com características próprias e as admissões serão sempre em caráter de experiência mínima de sessenta (60) dias, independente de o contratado ser ou não ser remunerado, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Regente de Coro e Maestro de Orquestra devem ser pessoas de competência e experiência comprovada, sendo a preferência dada ao possuidor de curso superior na área da música;
b) Regentes auxiliares e outros adidos a educação musical vocal e musicalização, deverão ter a recomendação do maestro ou regente do Coro ou ter experiência e preferivelmente estar cursando ou a caminho de curso superior na área de música;
c) Professores nas áreas de instrumentos musicais devem ter larga experiência e preferivelmente tenham cursado ou estejam cursando graduação em música;
d) Diretor da Escola, por tratar-se de unidade escolar de ensino musical, deve ser pessoa competente, com experiência e graduada em curso superior de música.
CAPÍTULO VII
DA CATEGORIA E ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 38 São membros associados do Instituto, sem distinção de idade, sexo, cor, posição política ou nacionalidade, e compreendendo as seguintes categorias de associados: fundador, contribuinte, professor, instrumentista, estudante, cantor, incluídos nestes últimos, pai, mãe ou responsável.
§ 1º São sócios fundadores, de acordo com artigo 31 letra c:Paulo Sezerino, Carmen Pitz Sezerino e Emmanuel Osíris Sezerino, Marlene Pitz Lisboa Bello, Nicole Lisboa Bello, Tânia de Souza, Marily Luiza Grether de Souza, Christiana Grether de Souza, Auricéia Pereira, Luciana Pereira, Geremias Moretto, Juliano Moretto, Alvani de Oliveira Reig e Milena de Oliveira Reig, todos naturais de Santa Catarina.
§ 2º Os membros associados dividem-se em:
a) Efetivos: são aqueles que participam efetivamente nas atividades do Instituto, quer estando a frente dos trabalhos, quer como elemento participativo nas ações desenvolvidas e de sua responsabilidade;
b) Participantes: são aqueles que participam como elementos colaboradores de uma forma ou de outra apoiando o Instituto a alcançar os seus objetivos.
Art. 39 A admissão de novos far-se-á mediante proposta escrita pelo candidato, apresentado por um membro já efetivado proponente, contendo dados pessoais para cadastro, dirigida à diretoria do Instituto.
§ 1º A aceitação do candidato ficará na dependência de sindicância sobre sua conduta e idoneidade; e a admissão será consolidada mediante voto da maioria simples da diretoria, após o que será apresentado como novo associado aos demais membros do Instituto.
§ 2º O candidato associado cantor não será testado ao ser admitido, mas cumprirá um período de adaptação de noventa (90) dias, após sua aprovação de admissão findo o qual será avaliado para ingresso em sua categoria definitiva.§ 3º O candidato a associado menor de idade deverá estar matriculado regularmente numa instituição de ensino escolar e compatível com sua idade.
§ 4º Deixará de ser associado, inclusive com o exercício de seus cargos ou funções:
a) Aquele que se demitir;
b) O que vier a falecer;
c) O que abandonar o seu cargo diretivo ou deixar de cumprir suas obrigações de associado por mais de trinta (30) dias, sem apresentar justificativa plausível;
d) Os que forem excluídos, nas formas previstas neste estatuto, pelas assembléias gerais.
§ 5º São direitos dos associados efetivos:
a) Votar, ser votado e ter voz nas assembléias;
b) Direito de defesa e o devido processo legal.
§ 6º São direitos dos associados participantes:
a) Participar de todas as atividades promocionais e culturais do Instituto;
b) Direito de defesa e o devido processo legal;
c) Direito de voz nas assembléias
§ 7º São deveres de todos os associados:
a) Contribuir com sua parte quer com serviços, como com contribuições assumidas;
b) Participar regularmente das reuniões e atividades inerentes aos compromissos assumidos, independente de ser ou não ser convocado;
c) Cumprir com as normas estatutárias e regimentais do Instituto e as decisões tomadas pela diretoria e nas assembléias;
d) Zelar pelo patrimônio e pelo nome do Instituto, divulgando de todas as formas ao seu alcance.
§ 8º Os membros serão exonerados de seus cargos ou funções e impedidos de exercer direitos quando a assembléia geral, especialmente convocada para este fim, decidir, em maioria absoluta de votos, pela exoneração;
§ 9º Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pelo Instituto.
DO PATRIMÔNIO
Art. 40 O patrimônio será constituído de doações legadas ou não, bens móveis, imóveis, que serão registrados em nome do Instituto.
§ único: Os associados não participam do patrimônio do Instituto.
DA RECEITA
Art. 41 A receita do instituto será constituída:
a) Pelas jóias e mensalidades dos sócios contribuintes;
b) Pelas apresentações e shows;
c) Pelas taxas e inscrições em cursos regulares e especiais;
d) Pelas subvenções e auxílios;
e) Pelas promoções e campanhas;
f) Pelos bazares beneficentes e rifas.
Art. 42 Dissolvido o Instituto, em decisão da assembléia geral, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado a uma outra instituição congênere registrada no C.N.A.S. ou em caso de omissão a assembléia geral que dissolver o Instituto deverá remeter a uma instituição pública municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.
CAPÍTULO XI
Art. 43 O Instituto obedecerá não só a este estatuto, mas também ao regimento interno, além das decisões da diretoria e assembléias.
Art. 45 Os casos omissos serão resolvidos em assembléias.
Art. 46 Esta reforma estatutária foi aprovada, por unanimidade, na assembléia geral extraordinária do dia nove(09) de janeiro de dois mil e quatro(2004) e entrará em vigor após o seu registro no cartório competente.
§ único: O estatuto anterior datado de 17 de abril de 1994 encontra-se registrado no Cartório Oficial de Registro Civil Heusi, no livro A 04, sob nº 0854 na data de 23 de maio de 1994.
Itajaí-SC 09 de janeiro de 2004.